Determina que a cota parte que ao Estado compete pagar das despesas do Tribunal Arbitral que resolveu a questão suscitada entre a Companhia Nacional de Caminhos de Ferro e o Estado, acêrca de a mesma Companhia contribuir para a Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado com as receitas a que se refere o artigo 16.º do contrato de arrendamento de 11 de Março de 1927, seja satisfeita pela verba inscrita no orçamento do Ministério sob a rubrica: «Encargos de sindicâncias aos diversos serviços do Ministério e despesas com os Tribunais Arbitrais»