Substitue o § único do artigo 10.º do decreto n.º 18249, que reorganiza os serviços da Junta do Crédito Público e da dívida pública, e o artigo 1.º do decreto n.º 19303, que determina que o pagamento da avença do imposto de sucessões e doações a que, nos termos do decreto n.º 19045, está sujeita a transmissão por título gratuito dos títulos da dívida pública fundada deixe de ser feito por estampilha e passe a efectuar-se por dedução da respectiva importância no valor dos juros dos mesmos títulos
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.