Manda inutilizar as mercadorias que se compreendam nos artigos 912, 913 e 914 da pauta de importação, e bem assim as classificadas pelo artigo 924 da mesma pauta que, de harmonia com o artigo 1.º do decreto de 31 de Março de 1910, forem postas em 3.ª praça e não obtiverem lanço que cubra a importância dos competentes direitos
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