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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 208/73
de 8 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Washington em 29 de Junho de 1972, cujos textos, em francês e na respectiva tradução em português, vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 12 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição.
Os Estados Partes na presente Convenção:
Resolvidos a actuar com vista à realização de progressos efectivos na senda do desarmamento geral e completo, que inclua a interdição e a supressão de todos os tipos de armas de destruição em massa, e estando convencidos de que a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas), bem como a sua destruição, por meio de medidas eficazes, contribuirão para o alcance do desarmamento geral e completo sob rigoroso e eficaz contrôle internacional,
Reconhecendo a grande importância do Protocolo respeitante à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, a 17 de Junho de 1925, bem como o contributo que o referido Protocolo prestou e continua a prestar para atenuação dos horrores da guerra,
Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos desse Protocolo e convidando todos os Estados à sua estrita observância.
Recordando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas condenou por diversas vezes todos os actos contrários aos princípios e aos objectivos do Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 1925,
Desejosos de contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e para a melhoria da atmosfera internacional em geral,
Desejosos também de contribuir para a realização dos fins e dos princípios da Carta das Nações Unidas,
Convencidos da importância e da urgência de excluir dos arsenais dos Estados, por meio de medidas eficazes, armas de destruição em massa tão perigosas como as que utilizam agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos),
Reconhecendo que um acordo sobre a interdição das armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas representa um primeiro passo possível para a obtenção de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição também do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas, e estando decididos a prosseguir negociações para o efeito,
Resolvidos, no interesse da humanidade inteira, a excluir totalmente a possibilidade de ver agentes bacteriológicos (biológicos) ou tóxicos serem utilizados como armas,
Convencidos de que a consciência da humanidade reprovaria o emprego de tais métodos e que nenhum esforço deve ser poupado para diminuir esse risco,
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a nunca, e em nenhuma circunstância, desenvolver, produzir, armazenar, nem por qualquer forma adquirir ou conservar:
1) Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos, de protecção ou outros de carácter pacífico.
2) Armas, equipamento ou vectores destinados ao emprego de tais agentes ou de toxinas com fins hostis ou em conflitos armados.
ARTIGO II
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a destruir ou a desviar para fins pacíficos, tão depressa quanto possível e de qualquer modo nunca mais tarde do que nove meses depois da entrada em vigor da Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vectores referidos no artigo I da Convenção que se encontram na sua posse ou sob a sua jurisdição ou contrôle. Quando da execução das disposições do presente artigo, haverá que tomar todas as precauções necessárias para proteger as populações e o meio ambiente.
ARTIGO III
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a não transferir, seja a quem for, nem directa nem indirectamente, qualquer dos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores referidos no artigo I da Convenção e a não ajudar, encorajar ou incitar, seja de que maneira for, um Estado, um grupo de Estados ou uma organização internacional a produzir ou a adquirir, por outra forma qualquer, qualquer dos ditos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores.
ARTIGO IV
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, em conformidade com os processos previstos na sua Constituição, as medidas necessárias a interdizer e a impedir o desenvolvimento, a produção, o armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, das toxinas, das armas, do equipamento e dos vectores mencionados no artigo I da Convenção, no território do mesmo Estado, sob a sua jurisdição ou sob o seu contrôle, seja onde for.
ARTIGO V
Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se e a cooperar entre si para solução de todos os problemas que possam surgir quanto ao objectivo da Convenção ou quanto à aplicação das suas disposições. As consultas e a cooperação previstas no presente artigo poderão igualmente ser empreendidas por meio de processos internacionais apropriados no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a respectiva Carta.
ARTIGO VI
1. Cada Estado Parte na presente Convenção que verifique agir outra Parte em violação das obrigações decorrentes das disposições da Convenção pode depor uma queixa perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa queixa deve apresentar todas as provas possíveis do seu bem-fundado e incluir o pedido do respectivo exame pelo Conselho de Segurança.
2. Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a colaborar em qualquer investigação que o Conselho de Segurança possa empreender de harmonia com as disposições da Carta das Nações Unidas, na sequência de uma queixa recebida pelo mesmo Conselho. O Conselho de Segurança informará os Estados Partes na Convenção dos resultados da investigação.
ARTIGO VII
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a fornecer assistência, ou a apoiá-la, de harmonia com a Carta das Nações Unidas, a qualquer das Partes na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança decidir que a mesma Parte foi exposta a um perigo em consequência de uma violação da Convenção.
ARTIGO VIII
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou de enfraquecer, seja de que maneira for, os compromissos que qualquer Estado haja assumido por força do Protocolo relativo à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925.
ARTIGO IX
Cada Estado Parte na presente Convenção afirma o reconhecido objectivo de uma interdição eficaz das armas químicas e, para esse fim, compromete-se a prosseguir, num espírito de boa vontade, negociações com vista ao alcance, em breve, de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição dó respectivo desenvolvimento, produção e armazenamento e para a respectiva destruição, bem como sobre medidas apropriadas no tocante ao equipamento e aos vectores especialmente destinados ao fabrico ou ao uso de agentes químicos para fins de armamento.
ARTIGO X
1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a facilitar um intercâmbio tão vasto quanto possível de equipamento, materiais e informação científica e técnica, relacionados com a utilização de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas para fins pacíficos e têm o direito de participar nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estejam em medida de o fazer cooperarão também, dando, individualmente ou em comum com outros Estados ou organizações internacionais, o seu concurso à futura extensão e à aplicação das descobertas científicas no domínio da bacteriologia (biologia), com vista à prevenção das doenças ou a outros fins pacíficos.
2. A presente Convenção será aplicada de modo a evitar todo o entrave ao desenvolvimento económico ou técnico dos Estados Partes na Convenção ou à cooperação internacional no domínio das actividades bacteriológicas (biológicas) pacificas, incluindo o intercâmbio internacional de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas, bem como de material para o desenvolvimento, o emprego ou a produção de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas destinados a fins pacíficos em conformidade com as disposições da Convenção.
ARTIGO XI
Todo o Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Essas emendas entrarão em vigor, em relação a todo o Estado Parte que as tiver aceite, desde a sua aceitação pela maioria dos Estados Partes na Convenção e, ulteriormente, em relação a cada um dos outros Estados Partes, na data em que cada um deles as tiver aceite.
ARTIGO XII
Cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção, ou antes dessa data se a maioria das Partes na mesma Convenção o solicitar apresentando aos Governos depositários uma proposta para o efeito, terá lugar em Genebra (Suíça) uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a fim de examinar o funcionamento desta, com vista a assegurar-se de que estão a ter cumprimento os objectivos enunciados no preâmbulo e as disposições da Convenção, incluindo as relativas às negociações sobre as armas químicas. Nesse exame serão tidas em conta todas as novas realizações científicas e técnicas que tenham relação com a Convenção.
ARTIGO XIII
1. A presente Convenção fica estabelecida para duração ilimitada.
2. Cada Estado Parte na presente Convenção tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de se retirar da Convenção, se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria da Convenção, puseram em perigo os interesses superiores do país. Desse recesso deverá notificar os outros Estados Partes na Convenção e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas com uma antecedência de três meses. Na notificação indicará os acontecimentos extraordinários que considera terem posto em perigo os seus interesses superiores.
ARTIGO XIV
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado que não tiver assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, de harmonia com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer altura.
2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que, pela presente, se designam como Governos depositários.
3. A presente Convenção entrará em vigor logo que vinte e dois Governos, incluindo os Governos designados como Governos depositários da Convenção, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.
4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados depois da entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
5. Os Governos depositários informarão, sem demora, todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela tiverem aderido da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da Convenção, bem como da recepção de qualquer outra comunicação.
6. A presente Convenção será registada pelos Governos depositários em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XV
A presente Convenção, cujos textos inglês, russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositada nos arquivos dos Governos depositários.
Cópias devidamente certificadas da Convenção serão remetidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que tiverem assinado a Convenção ou a ela aderido.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em três exemplares, em Washington, Londres e Moscovo, no dia 10 de Abril de 1972.
ANEXO
Convention sur l'interdiction de la mise au point, de la fabrication et du stockage des armes bactérioloqiques (biologiques) ou à toxines et sur leur destruction.
Les États parties à la présente Convention,
Résolus à travailler en vue de la réalisation de progrès effectifs sur la voie du désarmement général et complet, y compris l'interdiction et la suppression de tous les types d'armes de destruction massive, et étant convaincus que 1'interdiction de la mise au point, de la fabrication et du stockage d'armes chimiques et bactériologiques (biologiques), ainsi que leur destruction, par des mesures efficaces, contribueront à la réalisation du désarmement général et complet sous un contrôle international strict et efficace,
Reconnaissant la grande importance du Protocole concernant la prohibition d'emploi à la guerre de gaz asphyxiants, toxiques ou similaires et de moyens bactériologiques, signé à Genève le 17 juin 1925, ainsi que le rôle que ledit Protocole a joué et continue de jouer en atténuant les horreurs de la guerre, Réaffirmant leur fidélité aux principes et aux objectifs de ce Protocole et invitant tous les États à s'y conformer strictement,
Rappelant que l'Assemblée générale de l'Organisation des Nations unies a condamné à plusieurs reprises tous les actes contraires aux principes et aux objectifs du Protocole de Genève du 17 juin 1925,
Désireux de contribuer à accroître la confiance entre les peuples et à assainir en général l'atmosphère internationale,
Désireux également de contribuer à la réalisation des buts et des principes de la Charte des Nations unies,
Convaincus de l'importance et de l'urgence d'exclure des arsenaux des États, par des mesures efficaces, des armes de destruction massive aussi dangereuses que celles comportant l'utilisation d'agents chimiques ou bactériologiques (biologiques),
Reconnaissant qu'une entente sur l'interdiction des armes bactériologiques (biologiques) ou à toxines représente une première étape possible vers la réalisation d'un accord sur des mesures efficaces tendant à interdire également la mise au point, la fabrication et le stockage d'armes chimiques, et étant résolus à poursuivre des négociations à cet effet,
Résolus, dans l'intérêt de l'humanité tout entière, à exclure totalement la possibilité de voir des agents bactériologique (biologiques) ou des toxines être utilisés en tant qu'armes,
Convaicus que la conscience de l'humanité réprouverait l'emploi de telles méthodes et qu'aucun effort ne doit être épargné pour amoindrir ce risque,
Sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
Chaque État partie à la présente Convention s'engage à ne jamais, et en aucune circonstance, mettre au point, fabriquer, stocker, ni acquérir d'une manière ou d'une autre ni conserver:
1) Des agents microbiologiques ou autres agents biologiques, ainsi que des toxines quels qu'en soient l'origine ou le mode de production, de types et en quantités qui ne sont pas destinés à des fins prophylactiques, de protection ou à d'autres fins pacifiques;
2) Des armes, de l'équipement ou des vecteurs destinés à l'emploi de tels agents ou toxines à des fins hostiles ou dans des conflits armés.
ARTICLE II
Chaque État à la présente Convention s'engage à détruire ou à convertir à des fins pacifiques, aussi rapidement que possible et en tout cas pas plus tard que neuf mois après l'entrée en vigueur de la Convention, tous les agents, toxines, armes, équipements et vecteurs dont il est question dans l'article premier de la Convention qui se trouvent en sa possession ou sous sa juridiction ou son contrôle. Lors de l'exécution des dispositions du présent article, il y aura lieu de prendre toutes les mesures de précaution nécessaires pour protéger les populations et l'environnement.
ARTICLE III
Chaque État partie à la présente Convention s'engage à ne transférer à qui que ce soit, ni directement ni indirectement, l'un quelconque des agents, toxines, armes, équipements ou vecteurs dont il est question dans l'article premier de la Convention et à ne pas aider, encourager ou inciter de quelque manière que ce soit un État, un groupe d'États ou une organisation internationale à fabriquer ou à acquérir de toute autre façon l'un quelconque desdits agents, toxines, armes, équipements ou vecteurs.
ARTICLE IV
Chaque État partie à la présente Convention s'engage à prendre, selon les procédures prévues par sa constitution, les mesures nécessaires pour interdire et empêcher la mise au point, la fabrication, le stockage, l'acquisition ou la conservation des agents, des toxines, des armes, de l'équipement et des vecteurs dont il est question dans l'article premier de la Convention, sur le territoire d'un tel État, sous sa juridiction ou sous son contrôle en quelque lieu que ce soit.
ARTICLE V
Les États parties à la présente Convention s'engagent à se consulter et à coopérer entre eux pour résoudre tous problèmes qui pourraient éventuellement surgir quant à l'objectif de la Convention, ou quant à l'application de ses dispositions. Les consultations et la coopération prévues dans le présent article pourront également être entreprises au moyen de procédures internationales appropriées dans le cadre de l'Organisation des Nations unies et conformément à sa Charte.
ARTICLE VI
1. Chaque État partie à la présente Convention qui constate qu'une autre partie agit en violation des obligations découlant des dispositions de la Convention peut déposer une plainte auprès du Conseil de sécurité de l'Organisation des Nations unies. Cette plaint doit fournir toutes les preuves possibles de son bien-fondé et comporter la demande de son examen par le Conseil de sécurité.
2. Chaque État partie à la présente Convention s'engage à coopérer à toute enquête que peut entreprendre le Conseil de sécurité conformément aux dispositions de la Charte des Nations unies à la suite d'une plainte par lui reçue. Le Conseil de sécurité fait connaître aux États parties à la Convention les résultats de l'enquête.
ARTICLE VII
Chaque État partie à la présente Convention s'engage à fournir une assistance, conformément à la Charte des Nations unies, à toute Partie à la Convention qui en fait la demande, si le Conseil de sécurité décide que cette Partie a été exposée à un danger par suite d'une violation de la Convention, ou à faciliter l'assistance fournie à ladite Partie.
ARTICLE VIII
Aucune disposition de la présente Convention ne sera interprétée comme restreignant ou amenuisant de quelque façon que ce soit les engagements assumés par n'importe quel État en vertu du Protocole concernant la prohibition d'emploi à la guerre de gaz asphyxiants, toxiques ou similaires et de moyens bactériologique, signé à Genève le 17 juin 1925.
ARTICLE IX
Chaque État partie à la présente Convention affirme l'objectif reconnu d'une interdiction efficace des armes chimiques et, à cet effet, s'engage à poursuivre, dans un esprit de bonne volonté, des négociations afin de parvenir, à une date rapprochée, à un accord sur des mesures efficaces en vue d'une interdiction de leur mise au point, de leur fabrication et de leur stockage et en vue de leur destruction, et sur des mesures appropriées concernant l'équipement et les vecteurs spécialement destinés à la fabrication ou à l'emploi d'agents chimiques à des fins d'armament.
ARTICLE X
1. Les États parties à la présente Convention s'engagent à faciliter un échange aussi large que possible d'équipement, de matières et de renseignements scientifiques et techniques ayant un rapport avec l'emploi d'agents bactériologiques (biologiques) et de toxines à des fins pacifiques et ont le droit de participer à cet échange. Les Parties à la Convention qui sont en mesure de le faire coopéreront également en apportant, individuellement ou en commun, avec d'autres États ou des organisations internationales, leur concours a l'extension future et à l'application des découvertes scientifiques dans le domaine de la bactériologie (biologie), en vue de la prévention des maladies ou à d'autres fins pacifiques.
2. La présente Convention sera appliquée de façon à éviter toute entrave au développement économique ou technique des Etats parties à la Convention ou à la coopération internationale dans le domaine des activités bactériologiques (biologiques) pacifiques, y compris l'échange international d'agents bactériologiques (biologiques) et de toxines, ainsi que de matériel servant à la mise au point, à l'emploi ou à la production d'agents bactériologiques (biologiques) et de toxines à des fins pacifiques conformément aux dispositions de la Convention.
ARTICLE XI
Tout État partie peut proposer des amendements à la présente Convention. Ces amendements entreront en vigueur, à l'égard de tout État partie qui les aura acceptés, dès leur acceptation par la majorité des États parties à la Convention et, par la suite, à l'égard de chacun des autres États parties, à la date à laquelle cet État les aura acceptés.
ARTICLE XII
Cinq ans après l'entrée en vigueur de la présente Convention, ou avant cette date si une majorité des Parties à la Convention le demande en soumettant une proposition à cet effet aux Gouvernements dépositaires, une conférence des États parties à la Convention aura lieu à Genève (Suisse), afin d'examiner le fonctionnement de la Convention, en vue de s'assurer que les objectifs énoncés dans le préambule et les dispositions de la Convention, y compris celles relatives aux négociations sur les armes chimiques, sont en voie de réalisation. A l'occasion de cet examen, il sera tenu compte de toutes les nouvelles réalisations scientifiques et techniques qui ont un rapport avec la Convention.
ARTICLE XIII
1. La présente Convention est conclue pour une durée illimitée.
2. Chaque État partie à la présente Convention a, d'ans l'exercice de sa souveraineté nationale, le droit de se retirer de la Convention s'il estime que des événements extraordinaires, touchant l'objet de la Convention, ont mis en péril les intérêts supérieurs du pays. Il notifiera ce retrait à tous les autres États parties à la Convention et au Conseil de sécurité de l'Organisation des Nations unies avec un préavis de trois mois. Il indiquera dans cette notification les événements extraordinaires qu'il considère comme ayant mis en péril ses intérêts supérieurs.
ARTICLE XIV
1. La présente Convention est ouverte à la signature de tous les États. Tout État qui n'aura pas signé la Convention avant son entrée en vigueur conformément au paragraphe 3 du présent article pourra y adhérer à tout moment.
2. La présente Convention sera soumise à la ratification des États signataires. Les instruments de ratification et les instruments d'adhésion seront déposés auprès des Gouvernements du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, des États-Unis d'Amérique et d'e l'Union des républiques socialistes soviétiques, qui sont par les présents désignés comme étant les Gouvernements dépositaires.
3. La présente Convention entrera en vigueur lors que vingt-deux Gouvernements, y compris les Gouvernements qui sont désignés comme étant les Gouvernements dépositaires de la Convention, auront déposé leurs instruments de ratification.
4. Pour les États dont les instruments de ratification ou d'adhésion seront déposés après l'entrée en vigueur de la présente Convention, celle-ci entrera en vigueur à la date du dépôt de leurs instruments de ratification ou d'adhésion.
5. Les Gouvernements dépositaires informeront sans délai tous les États qui auront signé la présente Convention ou y auront adhéré de la date de chaque signature, de la date du dépôt de chaque instrument de ratification ou d'adhésion, de la date d'entrée en vigueur de la Convention, ainsi que de la réception de toute autre communication.
6. La présente Convention sera enregistrée par les Gouvernements dépositaires conformément à l'article 102 de la Charte des Nations unies.
ARTICLE XV
La présente Convention, dont les textes anglais, russe, espagnol, français et chinois font également foi, sera déposée dans les archives des Gouvernements dépositaires. Des copies dûment certifiées de la Convention seront adressées par les Gouvernements dépositaires aux Gouvernements des États qui auront signé la Convention ou qui y auront adhéré.
En foi de quoi les soussignés, dûment habilités à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait en trois exemplaires, à Washington, Londres et Moscou, le 10ème jour d'avril 1972.