Declara obrigatória a conversão dos títulos dos empréstimos de 3 por cento de 1905, 4 por cento de 1888, 4 por cento de 1890 e 4 1/2 por cento de 1888-1889, autorizada pelo decreto n.º 19925, cessando desde agora o pagamento dos respectivos encargos ainda não vencidos
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