Determina que nos processos de execução fiscal por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito em que forem penhorados conjuntamente bens móveis e imóveis seja o juízo de direito respectivo e em Lisboa e Pôrto o das execuções fiscais o juízo competente para proceder à venda, em hasta pública, de todos êsses bens