Determina que as taxas de juro de descontos e empréstimos efectuados pelos bancos e casas bancárias ou outros estabelecimentos de crédito de qualquer denominação, públicos ou particulares, não possam exceder a taxa de desconto do Banco de Portugal, na sede, e no Pôrto ou nas províncias, conforme o caso, acrescida de 1,5 por cento
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