Prorroga até 31 de Outubro do corrente ano o prazo a que se referem os artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 20683, que dispensa o Banco de Portugal transitòriamente e até 30 de Abril de 1932 da obrigação constante do artigo 5.º do decreto n.º 19870, continuando a ser obrigatório para o mesmo Banco o reembôlso das notas