Determina que, na falta de testemunhas, os autos de notícia levantados pelos oficiais e praças da guarda nacional republicana relativos a contravenções ou transgressões a que corresponda processo de polícia correccional, de transgressão ou sumário sirvam de corpo de delito e façam fé em juízo
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.