Determina que aos processos remetidos para o juízo de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º e seus parágrafos do decreto n.º 20879, possam ser apensados, se nisso houver conveniência, quaisquer outros que no respectivo juízo fiscal estejam correndo seus termos contra o mesmo devedor por dívidas ao Estado, seja qual fôr a sua proveniência, mesmo que a penhora se tenha efectuado apenas em bens móveis
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