Permite o regresso às fábricas de tabaco existentes nos arquipélagos da Madeira e dos Açôres de qualquer porção de tabaco que delas tenha saído para exposição à venda, tanto na ilha onde essas fábricas funcionam como nas outras ilhas dos referidos arquipélagos, quando êste, sem estar deteriorado, careça no emtanto de ser beneficiado
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