Determina que, até entrar em vigor o novo Código Administrativo, a garantia estabelecida no artigo 431.º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896 seja aplicável aos magistrados, autoridades, membros dos corpos administrativos, funcionários e empregados administrativos sempre que, por actos ou factos de serviço ou com êle relacionados, sejam demandados cível, comercial ou criminalmente
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