Torna extensiva a doutrina do artigo 10.º e sua alínea d) do decreto n.º 7823, que dá a todos os oficiais milicianos que, tendo feito parte do corpo expedicionário português, forem licenciados a garantia do aumento de 100 por cento no tempo de serviço de campanha para efeito de aposentação, aos médicos que fazem parte dos quadros de saúde das colónias que serviram naquelas circunstâncias
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