Substitue o artigo 15.º do decreto n.º 21702, que estabelece o regime de protecção e defesa dos vinhos comuns, e introduz algumas modificações no decreto n.º 20834, que promulga várias disposições sôbre venda por grosso ou a retalho, nas cidades de Lisboa e Pôrto, de vinhos de consumo cuja graduação alcoólica seja inferior a 11 graus centesimais
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