Determina que até a regulamentação do artigo 3.º do decreto n.º 5637 só sejam consideradas doenças profissionais incluídas na categoria de desastres no trabalho as que se acham compreendidas na Convenção Internacional de Genebra de 1925, confirmada e ratificada pelo Govêrno Português pela Carta de 3 de Abril de 1929