Torna extensivas aos oficiais, chefes, sub-chefes e guardas da polícia municipal de Lisboa as disposições do decreto n.º 21516, que determina que, na falta de testemunhas, os autos de notícia levantados relativos a contravenções a que corresponda processo de polícia correccional, de transgressão ou sumário sirvam de corpo de delito e façam fé em juízo
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