Inclue nos emolumentos especiais da guarda fiscal, a que se refere a tabela anexa ao decreto n.º 9550, o pagamento dos transportes das praças da mesma guarda quando acompanhem mercadorias sujeitas a fiscalização ou cativas de direitos, e estabelece os casos em que êsses transportes são devidos e a forma da sua satisfação
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.