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Decreto n.º 22145
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Ato Original
Decisões Judiciais
Decreto n.º 22145, de 20 de janeiro
Emitente:
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 1.ª Secção
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Govêrno n.º 17/1933, Série I de 1933-01-20
Data de Publicação:
1933-01-20
SUMÁRIO
Determina que apenas as importações ou exportações não autorizadas de estupefacientes sejam julgadas pelos tribunais do contencioso fiscal aduaneiro, devendo ser punidas como contrabando, mas não podendo a multa ser inferior a 5000$00
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