Manda aplicar aos funcionários ou empregados, civis, dos quadros e serviços coloniais, de nomeação provisória ou como tal considerados, as disposições dos artigos 58.º e 59.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 12209, de 27 de Agosto de 1926, durante o primeiro período de dois anos de serviço efectivo, na situação de provisórios