Define a interpretação do artigo 17.º do decreto n.º 20416 no sentido de os indivíduos, dos dois sexos, que à data da sua publicação desempenhavam as funções de proposto, ou, tendo sido propostos, exerciam interinamente o cargo de tesoureiro da Fazenda Pública, poderem continuar no exercício do lugar de proposto sem dependência das habilitações literárias exigidas no mesmo decreto
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