Determina que sôbre o peixe sêco e seus derivados exportados por industriais não sindicalizados, dentro das áreas de influência económica dos sindicatos de industria e comércio de peixe constituídos em Angola, seja estabelecido um imposto de 40 por cento ad valorem, e fora das zonas 15 por cento, cobrados no acto da exportação, impostos que constituïrão receita do Estado
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