Estabelece que sem a concordância do Ministro das Finanças não poderão ter seguimento em juízo, depois de extinto o prazo a que se refere o § 3.º do artigo 124.º do Código Comercial, os protestos contra deliberações de sociedades em que a Caixa Nacional de Crédito, de conta do Banco de Fomento Colonial, fôr interessada, bem como quaisquer acções anulatórias das deliberações sociais
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