Determina que a aquisição de bens imobiliários realizada até o dia 31 de Março de 1935 pela Companhia Geral de Crédito Predial Português em quaisquer execuções movidas contra os seus devedores, pela própria Companhia ou por outro credor, fique sujeita apenas a 50 por cento da taxa fixada no artigo 97.º do decreto n.º 16731
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