Decreto n.º 2293, mandando que, emquanto durar o estado de guerra, o pagamento dos coupons e títulos amortizados da dívida externa portuguesa de 3 por cento e dos coupons e obrigações amortizadas do 4 1/2 por cento (tabacos), seja feito no estrangeiro, exclusivamente nas praças de Londres e Paris, e em Portugal nos termos dos decretos de 29 de Agosto e 3 de Outubro de 1914
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