Determina que, além dos peritos designados no artigo 9.º do regulamento das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, aprovado pelo decreto n.º 8364, possam também intervir nas vistorias de certas instalações outros peritos representantes de serviços especializados do Estado
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.