Determina que possa ser reduzida a 10000 litros para os sócios do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos que se dediquem exclusivamente à exportação de vinhos licorosos, ou à de vinhos espumantes ou espumosos, ou à de aguardente, a existência mínima permanente em armazém, a que se refere o § 4.º do artigo 5.º do decreto n.º 23598