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Ato Original
Decreto n.º 255/70
É da maior conveniência aplicar aos alunos do 7.º ano um regime de dispensas de exame análogo ao que vigora para as alunos de outros graus de ensino.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 224/70 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. Os alunos internos do 7.º ano dos liceus ou das escolas oficializadas são dispensados de exame nas disciplinas em que tenham obtido no 6.º e 7.º anos média de, pelo menos, 14 valores, podendo, no entanto, requerê-lo, se o desejarem. A classificação final de cada disciplina será a da respectiva média de dispensa de exame.
2. São dispensados da prestação das provas orais de qualquer das disciplinas do 7.º ano os examinandos que nas provas escritas tenham obtido classificação não inferior a 14 valores. A classificação final de exame da disciplina será a da prova escrita.
3. Os examinandos nas condições do n.º 2 deste artigo poderão prestar provas orais, se o desejarem e requererem.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 1 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 5 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.