Abre um crédito destinado ao pagamento à Junta Autónoma do distrito de Ponta Delgada da importância já arrecadada proveniente da taxa de 2 por cento, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 22443 (reembôlso por parte dos sinistrados no abalo sísmico de 1932 das despesas com a reconstrução das propriedades)
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