Determina que as aquisições de bens imobiliários, feitas nas colónias pelo Banco Nacional Ultramarino e pelo Banco de Angola, em execuções movidas contra os seus devedores pelos mesmos Bancos ou por outro credor, até cinco anos a contar da publicação do presente decreto nos respectivos Boletins Oficiais, fiquem sujeitas ao pagamento de contribuïção de registo por metade da taxa fixada na lei vigente nas respectivas colónias
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