Determina que continuem abrangidas pela legislação do condicionamento industrial todas as indústrias ou modalidades industriais que se lhe encontravam sujeitas à data da publicação da lei n.º 1956, sem prejuízo do disposto na parte final da base II e exceptuando aquelas que por diplomas subseqüentes e em conformidade com o disposto na respectiva base XI tenham sido consideradas fora da acção da mesma legislação
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