Autoriza a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a declarar, na conformidade e para os efeitos do artigo 25.º do regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, que o Arquipélago da Madeira deve ser compreendido no «regime europeu» a partir de 1 de Janeiro de 1938
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