Esclarece o preceituado no § único do artigo 38.º do regulamento geral das direcções e inspecções de obras públicas nas colónias no sentido de que os funcionários ou empregados que exerçam interinamente funções de categoria superior à sua têm direito aos vencimentos das suas próprias categorias (vencimentos fixos) e aos vencimentos complementares ou variáveis com a função (exercício, subvenção colonial, subsídio eventual) correspondentes aos lugares que forem chamados a exercer
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