Autoriza a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a conceder aos encarregados dos postos telefónicos públicos, sempre que o julgue conveniente, uma percentagem, até 10 por cento, sôbre a importância das taxas das anuïdades, correspondentes ao raio local, dos postos particulares ligados em permanência a êsses postos públicos