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Ato Original
Decreto n.º 290/71
de 7 de Julho
Verificando-se em certos pontos do território nacional o condicionalismo a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. O regime previsto no artigo 67.º, n.º 1, da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, é aplicável em todo o território das províncias ultramarinas da Guiné e de Angola e no território ao norte do rio Zambeze, na província de Moçambique.
2. O disposto no número anterior aplica-se imediatamente aos processos que sejam instaurados a partir da publicação do presente decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais da Guiné, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.