Determina que nos autos de transgressão às disposições que regulam a circulação de veículos nas estradas e nos arruamentos das povoações, levantados pelas entidades que nas diversas colónias, e nos termos dos respectivos regulamentos, têm competência para o fazer, seja dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de verificação da infracção o não permitam, fazendo os autos fé em juízo até prova em contrário
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