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Ato Original
Decreto n.º 297/71
de 13 de Julho
Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei n.º 75/71, de 18 de Março, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 499099$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Encargos Gerais da Nação
Capítulo 9.º «Departamento da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro»:
Artigo 144.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Ministério das Finanças
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Ministério do Interior
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 7.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 11.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Ministério do Ultramar
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 30.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Ministério da Economia
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 21.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Secretaria de Estado da Agricultura
Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas»:
Artigo 49.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante oito meses):
Ministério da Saúde e Assistência
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução representativas de redução em verbas de despesa:
Encargos Gerais da Nação
Capítulo 9.º, artigo 144.º, n.º 1) ... 48186$00
Ministério das Finanças
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 61161$00
Capítulo 11.º, artigo 139.º, n.º 1) ... 11118$00
... 72279$00
Ministério do Interior
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 24093$00
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Capítulo 2.º, artigo 7.º, n.º 1) ... 24093$00
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 2.º, artigo 11.º, n.º 1) ... 48186$00
Ministério do Ultramar
Capítulo 2.º, artigo 30.º, n.º 1) ... 72279$00
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 72279$00
Ministério da Economia
Capítulo 2.º, artigo 21.º, n.º 1) ... 24093$00
Capítulo 5.º, artigo 49.º, n.º 1) ... 11118$00
... 35211$00
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 41600$00
Ministério da Saúde e Assistência
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 60893$00
... 499099$00
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica no orçamento do Ministério da Economia:
No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1), onde se lê:
1 motorista de 2.ª classe (a).
deve ler-se:
1 motorista de 1.ª classe (a).
No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 3.º, artigo 31.º, n.º 1), onde se lê:
1 motorista de 2.ª classe (c).
deve ler-se:
1 motorista de 1.ª classe (c).
No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 9.º, artigo 200.º, n.º 1), onde se lê:
2 motoristas (b).
deve ler-se:
2 motoristas de 1.ª classe (b).
No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 15.º, artigo 273.º, n.º 1), onde se lê:
1 motorista de 2.ª classe (d).
deve ler-se:
1 motorista de 1.ª classe (d).
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.