Autoriza o conselho administrativo das Cadeias Civis Centrais de Lisboa a utilizar totalmente a verba inscrita no orçamento do Ministério no n.º 3) do artigo 163.º, capítulo 5.º, e a aplicar a totalidade das receitas próprias dos referidos estabelecimentos, já entregues e a entregar nos cofres do Estado, dentro dos limites das verbas inscritas nas alíneas a) e b) do artigo 169.º, do mesmo capítulo
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.