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Ato Original
Decreto n.º 303/72
de 14 de Agosto
A Lei n.º 4/72, de 30 de Maio, formulou as bases do novo regime do emprego de trabalhadores estrangeiros, por forma tendente a moderar algumas das restrições mais significativas que as características conjunturais do mercado de trabalho justificavam na disciplina anteriormente em vigor nesse domínio.
A própria natureza das bases legais agora consagradas impõe, entretanto, a revisão dos procedimentos administrativos inerentes, bem como a pormenorização de certas situações abrangidas no domínio de aplicação da lei que acima se mencionou.
Assim considerando a necessidade de regulamentação da Lei n.º 4/72, de 30 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sempre que as entidades referidas nas bases I e II da Lei n.º 4/72 pretendam utilizar os serviços de indivíduos de nacionalidade estrangeira, deverão requerê-lo ao Ministro das Corporações e Previdência Social, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade económica, a função a preencher, a remuneração prevista, as qualificações profissionais do cidadão estrangeiro em causa e o período de ocupação pretendido.
2. O requerimento deverá dar entrada no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência até trinta dias antes da data prevista para o inicio da prestação de serviço.
3. Nos distritos autónomos das ilhas adjacentes a autorização será requerida aos respectivos governadores, com a antecipação indicada no número anterior.
Art. 2.º - 1. O despacho de autorização do emprego de trabalhadores estrangeiros, previsto na base I da Lei n.º 4/72, fixará o respectivo prazo de vigência.
2. A autorização poderá ser renovada, por período inferior ou igual ao estabelecido nos termos do número anterior, se a entidade interessada o requerer até trinta dias antes de findo o mesmo prazo.
3. A autorização poderá ser retirada antes do termo estabelecido, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 3.º O recurso previsto no n.º 2 da base III da Lei n.º 4/72 deverá dar entrada na delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência no prazo de cinco dias, a contar da data em que seja recebida pela entidade interessada a comunicação do despacho de indeferimento.
Art. 4.º - 1. A ocupação de estrangeiros, a título eventual, deve ser comunicada pelas entidades interessadas à Direcção- Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Segurança, com a antecedência mínima de dez dias.
2. Quando circunstâncias objectivas impossibilitem a observância da antecipação referida no n.º 1, designadamente nos casos de visitas de surpresa a ou missões de emergência, as entidades interessadas devem comunicar a permanência dos citados estrangeiros até quarenta e oito horas após a sua chegada, apresentando circunstanciadamente os motivos determinantes de tal procedimento
Art. 5.º - 1. O prolongamento da ocupação de estrangeiros para além do limite estabelecido no n.º 2 da base IV da Lei n.º 4/72 implica autorização obtida nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste decreto.
2. A autorização deverá, nestes casos, ser requerida até trinta dias após o inicio da prestação de serviços.
3. Do requerimento deverão constar, além dos elementos indicados no n.º 1 do artigo 1.º as razões justificativas do prolongamento da prestação de serviços.
Art. 6.º - 1. A Direcção-Geral de Segurança fornecerá à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações uma relação das empresas abrangidas pelo n.º 1 da base V da Lei n.º 4/72 e comunicar-lhe-á todas as alterações subsequentes.
2. A dispensa da obtenção antecipada da autorização de emprego de trabalhadores estrangeiros, nos casos de comprovada emergência, previstos no n.º 2 da base V da Lei n.º 4/72, implica que a mesma autorização seja requerida no prazo de cinco dias a contar da data do início da prestação de serviços.
Art. 7.º - 1. No mês de Janeiro de cada ano as empresas enviarão à Direcção-Geral de Segurança uma relação, em triplicado, dos estrangeiros que tenham ao serviço, indicando as funções que desempenham, a remuneração auferida e a data da admissão ao serviço.
2. Um dos exemplares da relação mencionada no n.º 1 será remetido à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.
Art. 8.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Segurança a fiscalização do cumprimento do presente diploma.
2. Verificada qualquer transgressão punível das disposições da Lei n.º 4/72, a Direcção-Geral de Segurança levantará o respectivo auto, que fará fé até prova em contrário e do qual será dado conhecimento imediato à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.
3. A aplicação das multas previstas na base VI da Lei n.º 4/72 é da competência da Direcção-Geral de Segurança.
Art. 9.º - 1. O transgressor poderá recorrer da aplicação da multa para o Ministro das Corporações e Previdência Social, entregando as suas alegações na Direcção-Geral de Segurança.
2. Instruído o recurso, a Direcção-Geral de Segurança remeterá todo o processo à Direcção-Geral do Trabalho Corporações, que o fará presente ao Ministro das Corporações e Previdência Social.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 31 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.