Determina que só possam exercer o comércio interno ou externo de gados destinados ao consumo as pessoas singulares ou colectivas que, para êsse fim, estejam inscritas na Junta Nacional dos Produtos Pecuários - Torna aplicável tal determinação aos industriais, armazenistas, importadores e exportadores de manteiga, queijo, margarinas, leite esterilizado, condensado ou em pó e caseína alimentar ou para fins industriais