Dá competência ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos Portugueses para fiscalizar o cumprimento das disposições e das tabelas de preços inscritas no regimento dos preços dos medicamentos e do preceituado no artigo 2.º do decreto n.º 17636 - Subordina à orientação da Direcção Geral de Saúde, pela Inspecção do Exercício Farmacêutico, a acção fiscalizadora do referido Sindicato
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