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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 309/70
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 22.º do Decreto n.º 40740, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º Os lugares de inspector dos registos e do notariado serão providos, por livre escolha do Ministro da Justiça, entre conservadores, notários, magistrados judiciais ou do Ministério Público de 1.ª instância com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.
Marcello Caetano . Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 19 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
