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Ato Original
Decreto n.º 310/70
Devendo remunerar-se o serviço extraordinário prestado pelo pessoal menor dos estabelecimentos de ensino por força de cursos nocturnos neles ministrados;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Compete aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas estabelecer as gratificações por serviço extraordinário prestado pelo pessoal dos estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos nocturnos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.