Decreto n.º 314, mandando que as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 298.º da lei n.º 26, de 9 de Julho de 1913, só sejam observadas até o limite em que, da sua execução, não resulte diminuìção de receita em importância superior à da despesa autorizada no orçamento do Fomento para 1912-1913, em relação aos serviços a que se referem as referidas disposições