Determina que a taxa sôbre o carvão vegetal fabricado no País, estabelecida na alínea c) do artigo 16.º do decreto n.º 30063, passe a constituir receita do Grémio Distrital dos Comerciantes de Carvão Vegetal de Lisboa, na parte referente a todo o carvão dessa espécie transaccionado na respectiva área
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