Torna obrigatório aos produtores e possuïdores de milho, feijão e grão de bico efectuar o manifesto das suas colheitas ou existências, observadas as disposições do presente diploma
Determina que a taxa sôbre o carvão vegetal fabricado no País, estabelecida na alínea c) do artigo 16.º do decreto n.º 30063, passe a constituir receita do Grémio Distrital dos Comerciantes de Carvão Vegetal de Lisboa, na parte referente a todo o carvão dessa espécie transaccionado na respectiva área
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública