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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 32/80
de 22 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o protocolo que prorroga pela quinta vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, feito em Londres em 21 de Março de 1979, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Assinado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Protocolos de 1979 prorrogando pela quinta vez a Convenção sobre o Comércio do Trigo e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Preâmbulo
A Conferência encarregada de estabelecer os textos dos Protocolos de 1979 prorrogando pela quinta vez as Convenções que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971:
Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971, 1974, 1975, 1976 e 1978;
Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, composto por dois instrumentos legais independentes, a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e a Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1971, ambas prorrogadas por Protocolo em 1978, expirará a 30 de Junho de 1979:
estabeleceu os textos dos Protocolos de 1979 prorrogando pela quinta vez a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e a Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1971.
Protocolo de 1979 prorrogando pela quinta vez a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971
Os Governos partes no presente Protocolo:
Considerando que a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 (daqui em diante designada por «a Convenção»), do Acordo Internacional do Trigo de 1971, prorrogada por Protocolo em 1978, terá seu termo a 30 de Junho de 1979:
acordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
Prorrogação, substituição e termo da Convenção
Sob reserva das disposições contidas no artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes no presente Protocolo até 30 de Junho de 1981. No caso de antes de 30 de Junho de 1981 entrar em vigor um novo acordo internacional abrangendo o trigo, o presente Protocolo manter-se-á em vigor apenas até à data de entrada em vigor desse acordo.
ARTIGO 2.º
Disposições da Convenção não aplicáveis
Serão consideradas como não aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1979, as seguintes disposições da Convenção:
a) Parágrafo 4 do artigo 19.º;
b) Artigos 22.º a 26.º, inclusive;
c) Parágrafo 1 do artigo 27.º;
d) Artigos 29.º a 31.º, inclusive.
ARTIGO 3.º
Definições
Qualquer referência feita no presente Protocolo a «Governo» ou «Governos» será considerada como abrangendo igualmente a Comunidade Económica Europeia (adiante designada por «a Comunidade»). De igual modo, qualquer referência feita no presente Protocolo a «assinatura» ou a «depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão», a «instrumentos de adesão» ou a «declaração de aplicação provisória» por um Governo será considerada, no caso da Comunidade, como incluindo a assinatura ou a declaração de aplicação provisória feita, em nome da Comunidade, pela autoridade competente e o depósito do instrumento exigido pelas normas institucionais da Comunidade para a conclusão de acordos internacionais.
ARTIGO 4.º
Finanças
A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira ao presente Protocolo ao abrigo do parágrafo 1, b), do artigo 7.º deverá ser calculada pelo Conselho tendo em conta os votos que lhe venham a ser atribuídos e o que reste do ano cerealífero em curso; não serão, porém, alterados, relativamente a outros membros exportadores ou importadores, os cálculos feitos para o ano cerealífero em curso.
ARTIGO 5.º
Assinaturas
De 25 de Abril a 16 de Maio de 1979, inclusive, fica o presente Protocolo aberto à assinatura, em Washington, aos Governos dos países partes na Convenção, prorrogada pelo Protocolo de 1978, ou que, a 21 de Março de 1978, sejam provisoriamente considerados partes na Convenção, prorrogada pelo Protocolo de 1978, ou que sejam membros das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica e constem do anexo A ou do anexo B à Convenção.
ARTIGO 6.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão
O presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão, por parte de cada Governo signatário, de acordo com as respectivas normas constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados até 22 de Junho de 1979 junto do Governo dos Estados Unidos da América, salvo as prorrogações de prazo concedidas pelo Conselho a qualquer Governo signatário que não tenha depositado, até àquela data, o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão.
ARTIGO 7.º
Adesão
1 - O presente Protocolo fica aberto para adesão:
a) Até 22 de Junho de 1979, ao Governo de qualquer membro naquela data incluído nos anexos A ou B à Convenção, salvo quaisquer prorrogações de prazo concedidas pelo Conselho a qualquer Governo signatário que, àquela data, não tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão; e
b) A partir de 22 de Junho de 1979, ao Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica nas condições consideradas adequadas pelo Conselho e por não menos de dois terços dos votos expressos pelos seus membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos seus membros importadores.
2 - A adesão terá lugar mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
3 - Sempre que, para fins de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, é feita referência aos membros mencionados nos anexos A ou B à Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção, nas condições prescritas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo, ao abrigo do parágrafo 1, b), deste artigo, será considerado como fazendo parte do anexo aplicável.
ARTIGO 8.º
Aplicação provisória
Qualquer Governo signatário poderá depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração da aplicação provisória do presente Protocolo. Qualquer outro Governo que se encontre em condições para assinar o presente Protocolo, ou cuja candidatura de adesão tenha sido aprovada pelo Conselho, poderá igualmente depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposite uma tal declaração deverá aplicar provisoriamente o presente Protocolo e será provisoriamente considerado como parte no mesmo.
ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor, nos seguintes termos, para os Governos que até 22 de Junho de 1979 tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão ou feito as suas declarações de aplicação provisória, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo:
a) A 23 de Junho de 1979, no que se refere a todas as disposições da Convenção, à excepção dos artigos 3.º a 9.º, inclusive, e do artigo 21.º; e
b) A 1 de Julho de 1979, no que se refere aos artigos 3.º a 9.º, inclusive, e ao artigo 21.º da Convenção;
se esses instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, tiverem sido depositados até 22 de Junho de 1979, inclusive, em nome dos Governos representando países exportadores mencionados no anexo A e totalizando, pelo menos, 60% dos votos e representando países importadores mencionados no anexo B e totalizando, pelo menos, 50% dos votos, ou que a tais votos tenham direito, se partes na Convenção àquela data.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor para todos os Governos que depositem os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão após 22 de Junho de 1979, de acordo com as disposições aplicáveis do presente Protocolo, à data de tal depósito, sob reserva de que nenhuma das disposições do mesmo entrará em vigor para tal Governo sem que, ao abrigo dos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo, entre igualmente em vigor para os outros Governos.
3 - Se o presente Protocolo não entrar em vigor ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou as suas declarações de aplicação provisória, poderão decidir, de comum acordo, que o mesmo entrará em vigor para os Governos que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou as suas declarações de aplicação provisória.
ARTIGO 10.º
Notificação por parte do Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América, como Governo depositário, deverá notificar todos os Governos signatários e aderentes de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações, conclusões, aplicações provisórias do presente Protocolo e adesões ao mesmo, assim como de quaisquer notificações e avisos recebidos ao abrigo do artigo 27.º da Convenção e notificações recebidas ao abrigo do artigo 28.º da Convenção.
ARTIGO 11.º
Cópias autênticas do presente Protocolo
O Governo depositário deverá enviar, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor definitiva do presente Protocolo, cópias autênticas do mesmo nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Quaisquer emendas ao presente Protocolo deverão ser do mesmo modo comunicadas.
ARTIGO 12.º
Relação do Preâmbulo com o presente Protocolo
O presente Protocolo inclui o Preâmbulo aos Protocolos de 1979 prorrogando pela quinta vez o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos ou autoridades respectivos, assinaram o presente Protocolo nas datas apostas junto das suas assinaturas.
Os textos do presente Protocolo nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé. Os originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual deverá enviar cópias autênticas a cada parte signatária ou aderente e ao secretário executivo do Conselho.
1979 Protocols for the fifth extension of the Wheat Trade Convention and Food Aid Convention constituting the International Wheat Agreement, 1971.
Preamble
The Conference to establish the texts of the 1979 Protocols for the fifth extension of the Conventions constituting the International Wheat Agreement, 1971:
Considering that the International Wheat Agreement of 1949 was revised, renewed or extended in 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971, 1974, 1975, 1976 and 1978;
Considering that the International Wheat Agreement, 1971, consisting of two separate legal instruments, the Wheat Trade Convention, 1971, and the Food Aid Convention, 1971, both of which were further extended by Protocol in 1978, will expire on 30 June 1979:
has established the texts of the 1979 Protocols for the fifth extension of the Wheat Trade Convention, 1971, and for the fifth extension of the Food Aid Convention, 1971.
1979 Protocol for the fifth extension of the Wheat Trade Convention, 1971
The Governments party to this Protocol:
Considering that the Wheat Trade Convention, 1971 (hereinafter referred to as «the Convention»), of the International Wheat Agreement, 1971, which was further extended by Protocol in 1978, expires on 30 June 1979:
have agreed as follows:
ARTICLE 1
Extension, expiry and termination of the Convention
Subject to the provisions of article 2 of this Protocol, the Convention shall continue in force between the parties to this Protocol until 30 June 1981 provided that, if a new international agreement covering wheat enters into force before 30 June 1981 this Protocol shall remain in force only until the date of entry into force of the new agreement.
ARTICLE 2
Inoperative provisions of the Convention
The following provisions of the Convention shall be deemed to be inoperative with effect from 1 July 1979:
a) Paragraph 4 of article 19;
b) Articles 22 to 26, inclusive;
c) Paragraph 1 of article 27;
d) Articles 29 to 31, inclusive.
ARTICLE 3
Definition
Any reference in this Protocol to a «Government» or «Governments» shall be construed as including a reference to the European Economic Community (hereinafter referred to as «the Community»). Accordingly, any reference in this Protocol to «signature» or to the «deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or conclusion» or «an instrument of accession» or «a declaration of provisional application» by a Government shall, in the case of the Community, be construed as including signature or declaration of provisional application on behalf of the Community by its competent authority and the deposit of the instrument required by the institutional procedures of the Community to be deposited for the conclusion of an international agreement.
ARTICLE 4
Finance
The initial contribution of any exporting or importing member acceding to this Protocol under paragraph 1, b), of article 7 thereof, shall be assessed by the Council on the basis of the votes to be distributed to it and the period remaining in the current crop year, but the assessments made upon other exporting and importing members for the current crop year shall not be altered.
ARTICLE 5
Signature
This Protocol shall be open for signature in Washington from 25 April 1979 until and including 16 May 1979 by Governments of countries party to the Convention as further extended by the 1978 Protocol, or which are provisionally regarded as party to the Convention as further extended by the 1978 Protocol, on 21 March 1979, or which are members of the United Nations, of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, and are listed in annex A or annex B to the Convention.
ARTICLE 6
Ratification, acceptance, approval or conclusion
This Protocol shall be subject to ratification, acceptance, approval or conclusion by each signatory Government in accordance with its respective constitutional or institutional procedures. Instruments of ratification, acceptance, approval or conclusion shall be deposited with the Government of the United States of America not later than 22 June 1979, except that the Council may grant one or more extensions of time to any signatory Government that has not deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or conclusion by that date.
ARTICLE 7
Accession
1 - This Protocol shall be open for accession:
a) Until 22 June 1979, by the Government of any member listed in annex A or B to the Convention as of that date, except that the Council may grant one or more extensions of time to any Government that has not deposited its instrument by that date; and
b) After 22 June 1979, by the Government of any member of the United Nations, of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, upon such conditions as the Council considers appropriate by not less than two thirds of the votes cast by exporting members and two thirds of the votes cast by importing members.
2 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Government of the United States of America.
3 - Where, for the purposes of the operation of the Convention and this Protocol, reference is made to members listed in annex A or B to the Convention, any member the Government of which has acceded to the Convention on conditions prescribed by the Council, or to this Protocol in accordance with paragraph 1, b), of this article, shall be deemed to be listed in the appropriate annex.
ARTICLE 8
Provisional application
Any signatory Government may deposit with the Government of the United States of America a declaration of provisional application of this Protocol. Any other Government eligible to sign this Protocol or whose application for accession is approved by the Council may also deposit with the Government of the United States of America a declaration of provisional application. Any Government depositing such a declaration shall provisionally apply this Protocol and be provisionally regarded as a party thereto.
ARTICLE 9
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force among those Governments which have deposited instruments of ratification, acceptance, approval, conclusion or accession, or declarations of provisional application, in accordance with articles 6, 7 and 8 of this Protocol by 22 June 1979 as follows:
a) On 23 June 1979 with respect to all provisions of the Convention other than articles 3 to 9, inclusive, and article 21; and
b) On 1 July 1979 with respect to articles 3 to 9, inclusive, and article 21 of the Convention;
if such instruments of ratification, acceptance, approval, conclusion or accession, or declarations of provisional application have been deposited not later than 22 June 1979 on behalf of Governments representing exporting members which held at least 60 per cent of the votes set out in annex A and representing importing members which held at least 50 per cent of the votes set out in annex B, or would have held such votes respectively if they had been parties to the Convention on that date.
2 - This Protocol shall enter into force for any Government that deposits an instrument of ratification, acceptance, approval, conclusion or accession after 22 June 1979 in accordance with the relevant provisions of this Protocol, on the date of such deposit except that no part of it shall enter into force for such a Government until that part enters into force for other Governments under paragraph 1 ou 3 of this article.
3 - If this Protocol does not enter into force in accordance with paragraph 1 of this article, the Governments which have deposited instruments of ratification, acceptance, approval, conclusion or accession, or declarations of provisional application, may decide by mutual consent that it shall enter into force among those Governments that have deposited instruments of ratification, acceptance, approval, conclusion or accession, or declarations of provisional application.
ARTICLE 10
Notification by depositary Government
The Government of the United States of America as the depositary Government shall notify all signatory and acceding Governments of each signature, ratification, acceptance, approval, conclusion, provisional application of, and accession to, this Protocol as well as of each notification and notice received under article 27 of the Convention and each declaration and notification received under article 28 of the Convention.
ARTICLE 11
Certified copy of the Protocol
As soon as possible after the definitive entry into force of this Protocol, the depositary Government shall send a certified copy of this Protocol in the English, French, Russian and Spanish languages to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations. Any amendments to this Protocol shall likewise be communicated.
ARTICLE 12
Relationship of Preamble to Protocol
This Protocol includes the Preamble to the 1979 Protocols for the fifth extension of the International Wheat Agreement, 1971.
In witness whereof the undersigned, having been duly authorized to this effect by their respective Governments or authorities, have signed this Protocol on the dates appearing opposite their signatures.
The texts of this Protocol in the English, French, Russian and Spanish languages shall be equally authentic. The originals shall be deposited with the Government of the United States of America, which shall transmit certified copies thereof to each signatory and acceding party and to the executive secretary of the Council.