Autoriza o Ministro a mandar tributar pelos artigos 52 e 167, com as taxas da pauta mínima de importação, respectivamente as aduelas e os arcos dos barris usados abatidos, que se destinem ao transporte da gema de pinheiros para as fábricas de destilação, que forem importados até 31 de Dezembro do corrente ano
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.