Prorroga até 30 de Junho de 1944 o disposto nos decretos n.os 32164, 32699 e 32701, que autorizam o Ministro a mandar aplicar a taxa do artigo 936 da pauta mínima de importação aos sacos de papel, com ou sem dizeres, destinados, respectivamente, a servir de taras ao cimento e cal hidráulica produzidos no País e de embalagens de carvão para gasogénios importados pela Comissão Reguladora do Comércio de Carvões
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