Permite que os certificados representativos da moeda privativa da colónia de Macau autorizados pelo artigo 2.º do decreto n.º 33517 possam ser assinados pelas pessoas em quem o director dos serviços de Fazenda e o gerente da filial do Banco Nacional Ultramarino deleguem as atribuïções que para êsse fim lhes foram dadas no § único do mesmo artigo, desde que o governador da colónia aprove essa delegação