Decreto n.º 3360, estabelecendo que o disposto nos artigos 31.º e 32.º da lei de 14 de Junho de 1913, que regulamentou a situação dos funcionários civis em inactividade, poderá deixar de aplicar-se aos empregados nomeados interinamente para quaisquer funções públicas por motivo de escassez de pessoal derivada do estado de guerra
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